A Primeira Câmara do TCE julgou irregular, em sessão realizada na última terça-feira (26), a gestão fiscal da prefeitura de Itambé referente ao exercício financeiro de 2018. Com relatoria do conselheiro Eduardo Porto, foi apontada a extrapolação da Despesa Total com Pessoal por parte da prefeita Maria das Graças Gallindo.

Em seu voto, (processo nº 21100107-7), o relator destacou que a Despesa Total com Pessoal permaneceu acima do limite legal previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) desde, pelo menos, o 1º quadrimestre de 2014, e assim se manteve até o 3º quadrimestre de 2018, ultrapassando o limite legal de 54% estabelecido pela lei.

O conselheiro ainda destacou que, mesmo tendo herdado a gestão municipal com excesso de despesa com pessoal, a gestora teve todo seu primeiro ano de mandato, em 2017, para organizar a gestão e enquadrar-se às normas previstas na LRF, porém, manteve a prefeitura na situação de irregularidade durante todo o exercício de 2017 até o 3º quadrimestre de 2018.

Por estes motivos, o relator julgou ilegal a gestão fiscal do município, aplicando uma multa de R$ 14.400,00 à gestora, cabendo ainda recurso por parte da interessada ao Pleno do TCE.

ll DECISÃO EMBLEMÁTICA ll

Cabe destacar que a multa aplicada foi no valor mínimo possível. Em relação à decisão, considerada “emblemática” pelos demais conselheiros presentes à sessão, o relator apontou inicialmente que a gestão veio reduzindo gradativamente o percentual excedido, chegando a extrapolar apenas a 2.02% do limite no terceiro quadrimestre daquele exercício, quando registrou 56%.

“O processo vem no sentido de uma dosimetria das multas, com relação a vários Tribunais de Contas que já aplicam este modelo”, disse o conselheiro durante a sessão.

O relator ainda ressaltou que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que na interpretação das normas é necessário analisar os reais obstáculos e dificuldades do gestor, aplicando-se sanções de acordo com a natureza e a gravidade da infração, os danos decorrentes da irregularidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes.

“Nós passamos durante muitos anos aplicando de alguma forma uma interpretação mais ortodoxa. Com o tempo surge a LINDB para aguçar e reforçar essa noção de proporcionalidade. Na verdade, ela apenas reforça o princípio maior da Constituição Federal, que está no Devido Processo Legal, que é o aspecto da proporcionalidade”, comentou o conselheiro Valdecir Pascoal, que seguiu o voto do relator.

“Esse caso concreto é emblemático porque revela, em princípio pelos dados que eu pude perceber, um esforço da gestão de realmente restaurar o enquadramento no limite que estava em excesso”, disse Pascoal, ressaltando que o voto é um momento adequado para que o Conselho comece essa inflexão, com eventualmente a discussão sendo aprofundada no Pleno.

Representando o Ministério Público de Contas, o procurador Ricardo Alexandre ressaltou que a decisão não é uma mensagem de que a multa será sempre pequena. “Nós vamos analisar caso a caso, para darmos ao sujeito a consequência precisa do ato ilícito que ele tenha praticado, e não, simplesmente, ficar a punir de maneira pesada, a pena capital, praticamente, para qualquer tipo de fuga ao limite máximo de despesa com pessoal”, comentou o procurador.

O conselheiro Marcos Loreto, que também acompanhou o voto do relator, destacou que a decisão busca trazer uma maior justiça. “O voto se enquadra em toda essa nossa nova interpretação, e que, dessa forma, se torne um paradigma e um voto emblemático”, comentou.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 16/10/2023