Por Luiz Fernando Alouche e Rodrigo Rosalem Senese
A chamada Reforma Trabalhista (“Nova CLT”) trouxe diversas mudanças que certamente impactarão nas relações de trabalho existentes, criando novas formas de atuação e proporcionando uma maior flexibilidade nas condições e rotinas vivenciadas no dia a dia das empresas.
Dentre as inúmeras novidades instituídas pela Nova CLT e que certamente ensejarão reflexos nas relações de empregados normalmente ocupantes de cargos de confiança e/ou estratégicos, está a possibilidade de negociação direta, sem interferência ou necessidade de validação do Sindicato, de diversos assuntos relacionados ao cotidiano da relação de emprego.
A Nova CLT autoriza os empregados que possuem diploma em nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, a pactuar condições diretamente com o seu empregador, desde que tais condições não contrariem as disposições de proteção ao trabalho.
Nitidamente percebe-se que a Nova CLT elevou o patamar desse rol seleto de empregados a uma nova situação, na qual sua exposição e poder de negociação junto ao empregador tornam-se muito maiores.
Trata-se, a nosso ver, de evolução nas relações atualmente existentes, ajustando divergências da legislação provenientes da realidade de outra época aos padrões atuais e às características de sua função.
Outro novo ponto trazido pela Nova CLT para este nível de empregados é a possibilidade de resolução de eventuais conflitos mediante arbitragem. Esta situação será válida desde que pactuado por escrito, por iniciativa e concordância expressa do empregado.
A possibilidade de remeter a solução de eventuais conflitos à arbitragem representa, sem dúvida, um avanço e acarretará maior segurança à todos envolvidos, pois seguirá por um caminho processual definido pelas partes, permitirá, por exemplo, a escolha de árbitros que tenham experiência com o objeto daquela demanda e garantirá um julgamento mais célere, mais ajustado às peculiaridades do caso concreto e com total sigilo.
Vale ressaltar que até o momento a utilização da arbitragem como solução alternativa de conflito era terminantemente afastada pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), sendo curioso observar a aplicação deste moderno instituto diante da nova legislação, pois certamente será alvo de discussões jurídicas quanto à sua validade plena e eficácia.
Sem prejuízo da potencial judicialização desta questão, nota-se com os exemplos acima que a modernização na legislação exigirá das empresas um olhar especial para este nível de empregado – com nível superior e salário igual ou maior que duas vezes o teto do INSS – pois abre-se a oportunidade de ajustar diversas condições e detalhes da rotina de trabalho, com a concordância do empregado, mediante acordos individuais, adequando características implícitas nos maiores cargos da empresa, muitas vezes lastreadas na confiança e em necessidades estratégias da companhia.
*Luiz Fernando Alouche e Rodrigo Rosalem Senese, responsável e integrante na área trabalhista do IWRCF Advogados