Ao responder consultas no âmbito administrativo, reafirmei ao Gestor Público que: os bens de um Município, Estado ou União, submetidos ao regime jurídico de direito público, não podem ser adquiridos por particulares através de usucapião. Cito como exemplo, terrenos localizados em áreas urbanas ou rurais, assim como imóveis já construídos, independente do tempo de ocupação.

Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal que em sua jurisprudência, reafirmou o que antes já previa o Código Civil, extraindo inclusive, a súmula 340:

Súmula 340 do STF

“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

Nesta mesma tese, o Supremo entendeu que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos”.

Portanto, os bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião. Quanto a essa regra não há exceção.

Adauto Nogueira

Advogado e Consultor jurídico