A partir desta segunda-feira (13) entra em vigor o decreto nº 050/2020, que adota medidas temporárias para o enfrentamento do novo coronavírus, em Petrolina, no Sertão de Pernambuco. O documento foi divulgado na sexta-feira (10) pelo prefeito Miguel Coelho. A decisão de endurecer as medidas no município considerou o número crescente de infectados pela Covid-19, que estão ocupando os leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no município, de 10 de junho a 10 de julho.
De acordo com novo decreto, as medidas ficam determinadas pelo prazo de 14 dias.
Suspenso:
Suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço.
Suspensa a prestação dos serviços de mototáxi.
Suspenso o funcionamento de shopping centers e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
Suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta.
Suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares.
Suspenso o funcionamento dos clubes sociais.
Suspensos os eventos de qualquer natureza com público.
Suspensas as atividades dos centros de artesanato, feiras públicas, museus e demais equipamentos culturais.
Suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, cinemas e teatros;
Liberado:
Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
Supermercados, padarias, mercados, e lojas de conveniência, voltados ao abastecimento alimentar da população;
Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
Lojas de produtos de higiene e limpeza; Postos de gasolina; Casas de ração animal; Depósitos de gás e demais combustíveis;
Lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
Estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pela Secretária Municipal de Saúde
Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo,
energia, telecomunicações e internet;
Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais; Lavanderias;
Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
Serviços funerários;
Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com
atendimento restrito aos hóspedes;
Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades
essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
Construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo, observando-se as
determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
Tansporte intermunicipal de passageiros: Transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários; Transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado pela AMMPLA; e transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do diretor Presidente da AMMPLA.
Serviços de advocacia;
Restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
Lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
Serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
Preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento
de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de
Locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
Imprensa;
Restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
Restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações
Religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados; Serviços de contabilidade;
Transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista mediante pontos de coleta, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
Estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.