Por Diana Câmara*

Domicílio eleitoral é o vínculo que define o local onde o eleitor pode votar e ser votado. A Constituição Federal exige como condição de elegibilidade para ser candidato o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito. Ou seja, para as eleições municipais, no município pelo qual pretende disputar.

Em anos eleitorais, regra geral, a transferência pode ser feita até cinco meses antes da eleição. Assim, o eleitor que deseja apenas votar em determinado município pode alterar seu domicílio eleitoral até o dia 6 de maio do próximo ano, o último dia para o eleitor requer sua inscrição eleitoral, alterar os dados cadastrais ou transferir seu domicílio. Depois disso o sistema da Justiça Eleitoral não faz mais qualquer atividade, exceto emitir segunda via de título de eleitor.

Todavia, atenção: a legislação eleitoral exige que quem quer ser candidato esteja com o domicílio eleitoral definido pelo prazo de até 6 meses antes da eleição. Assim, para o próximo pleito, os futuros candidatos a vereadores, vice-prefeitos e prefeitos têm que estar devidamente registrados na Justiça Eleitoral na zona eleitoral do município pelo qual deseja concorrer até o dia 4 de abril de 2020. Passado este prazo, para candidato, não há flexibilidade, pois, como dito no início, domicílio eleitoral é condição de elegibilidade exigida pela Constituição Federal.

Para requerer a transferência, pela legislação eleitoral em vigor, é necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo município e já tenha transcorrido, no mínimo, um ano da data do seu alistamento eleitoral ou da última transferência do título. Cabendo exceção apenas no caso de o eleitor ser servidor público civil, militar e autárquico, ou membro de sua família, que por motivo de remoção ou transferência tenha mudado de domicílio.

Domicílio eleitoral é a circunscrição territorial, o município, onde o eleitor tem um vínculo significativo. Este conceito pode se estender a uma relação familiar, profissional ou política. Ou seja, não está relacionado apenas com o local onde é a residência propriamente dita da pessoa, desta forma, vale destacar, não é obrigado morar no município pelo qual escolheu ter ser domicílio eleitoral. Assim, é um conceito mais amplo e diferente do domicílio civil, que é o local onde o cidadão constitui sua residência em caráter definitivo. Na ausência do comprovante de residência, cabe ao eleitor demonstrar o vínculo com o município através de outros meios de provas, como, por exemplo, título de cidadão, comprovante de vínculo profissional na cidade, atuação em ONGs com atuação no território, dentre outros que serão analisados de acordo com o caso concreto pelo juiz da zona eleitoral, cabendo recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no caso de eventual indeferimento.

A lei prevê estes critérios temporais e documentais para evitar fraudes, abusos e excessos, que podem resultar inclusive em processos criminais por fraude ou de abuso de poder político, quando, por exemplo, um político arregimenta eleitores de outros municípios para mudar seu domicílio eleitoral a fim de se beneficiar com seus votos.

Para realizar a transferência do domicílio eleitoral, o eleitor deve ir pessoalmente ao cartório eleitoral (em nenhuma hipótese pode ser através de procuração) e deve portar um documento original com foto, um comprovante recente do novo endereço e, se tiver, o título de eleitor antigo ou o e-Título. Também é indispensável que o eleitor esteja quite com a Justiça Eleitoral.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.