A Primeira Câmara do TCE referendou na última quinta-feira (07) uma Medida Cautelar expedida monocraticamente pela conselheira substituta Alda Magalhães determinando à prefeita do município de Ipojuca, Célia Agostinho Lins de Sales, a suspensão de todo e qualquer tipo de pagamento ao escritório de advocacia “Sócrates Vieira Chaves Advocacia e Consultoria”, até o julgamento do mérito da contratação. A cautelar foi expedida no último dia 28 acatando pedido da área técnica do TCE.
Durante a sessão, Alda Magalhães reafirmou a importância da Cautelar dizendo que o TCE pode intervir nessa questão, “como órgão fiscalizador da coisa pública”, para suspender pagamentos declaradamente contrários ao interesse público. “As medidas aqui tomadas se coadunam com o espírito da própria exposição de motivos do então Ministro Ruy Barbosa para criação do TCU, quando reconheceu a urgência inadiável da criação de um Tribunal de Contas, que possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se em instituição de ornato aparatoso e inútil”, destacou a relatora.
Ela também apresentou os principais motivos que a levaram a expedir a Cautelar, que teve como objeto se contrapor ao ajuizamento de ações judiciais visando à recuperação de créditos provenientes de royalties devidos pela Petrobrás em razão da exploração de gás natural em áreas do município.
De acordo com o voto da relatora “a área técnica do TCE apontou diversas irregularidades no contrato, entre elas a não realização de concorrência para contratação do escritório e o pagamento de honorários antes do trânsito em julgado da sentença”.
DEFESA – A defesa alegou não ser cabível a expedição de cautelar, vez que a questão se encontra sob o crivo judicial. Além do mais, acrescenta, o Ministério Público de Contas opinou que não caberia mais a expedição de cautelar, vez que a matéria estaria coberta “pelo manto da coisa julgada judicial”. No entanto, defendeu o envio dos autos ao Ministério Público Estadual para a propositura de ação rescisória.
O escritório de advocacia considerou “desnecessária” a remessa dos autos ao MP estadual, dado o seu “desinteresse institucional” para figurar no processo.
DECISÃO – O conselheiro Ranilson Ramos apresentou um voto divergente da relatora. Ele destacou a importância de uma Auditoria Especial para verificar possíveis irregularidades no contrato, porém, foi contrário a homologação da Cautelar nos termos colocados pela relatora.
Responsável pelo voto decisivo em relação ao julgamento, a conselheira Teresa Duere não acatou a Cautelar na íntegra, mas se mostrou favorável à instauração de uma Auditoria Especial. “Uma Medida Cautelar, como o próprio nome já diz, serve de cautela. Já a auditoria é uma forma pela qual podemos entender melhor e nos aprofundar em algo complexo que ainda não foi julgado”, destacou a conselheira.
Sendo assim, a cautelar foi referendada parcialmente (processo 1821351-0) para determinar a sustação de pagamentos pelo município ao escritório Sócrates Vieira Chaves Advocacia e Consultoria, além de instaurar uma auditoria especial para a análise dos fatos.