Ao julgar nesta terça-feira (28) uma denúncia protocolada no TCE por um advogado vinculado ao escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, cujo objeto era analisar a regularidade de um processo licitatório da Prefeitura de Maraial, os conselheiros da Segunda Câmara determinaram ao atual gestor do município que se abstenha de contratar escritório de advocacia através de inexigibilidade de licitação, quando ausentes a notoriedade do referido escritório e a singularidade do objeto.

A inexigibilidade destinou-se à contratação do escritório Castro Dantas e Advogados para a execução de título judicial obtido em ação interposta pela Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe), contra a União, em razão de os recursos do Fundef terem sido pagos a menor. Nesta ação, a Amupe foi representada pelo escritório Monteiro e Monteiro, que questionou a contratação, pelo município de Maraial, do escritório Castro e Dantas para execução do título judicial já obtido em sentença transitado em julgado.

O relator do processo, conselheiro substituto Ricardo Rios, com base em parecer emitido pelo Ministério Público de Contas e após analisar os documentos apresentados pelo denunciante e as respectivas peças de defesa, julgou procedente a denúncia formulada, imputando a então prefeita Maria Marlúcia de Assis Santos multa no valor de R$ 4.030,25.

DETERMINAÇÕES – Além disso, determinou ao atual gestor do município que realize estudos com o objetivo de apurar a verdadeira necessidade de pessoal na Procuradoria Jurídica da Municipalidade e verificar a viabilidade de realizar concurso público para preenchimento dos cargos, “tudo em respeito aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Determinou ainda que fossem enviadas cópias dos autos ao Ministério Público de Contas para avaliar a pertinência de remessa ao Ministério Público Estadual, “considerando a existência de obscuridade quanto à motivação do antigo gestor a contratar de forma irregular o escritório Castro e Dantas para a execução da sentença e também o fato de que o referido escritório poder demandar o município judicialmente pelo rompimento do contrato”.