O Pleno do Tribunal de Contas reformou nesta terça-feira (08) o Acórdão TC nº 530/2013 para julgar irregular o objeto de uma Auditoria Especial realizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros (Suape), entre os exercícios de 2007 e 2009, para apurar a cessão de areia de aterros a pessoas jurídicas privadas na gestão do hoje senador Fernando Bezerra Coelho, imputando-lhe um débito no valor de R$ 5.711.910,00.

A Segunda Câmara, por maioria, vencido o voto do relator, julgou regular com ressalvas o objeto desta auditoria. Mas o Ministério Público de Contas, através da procuradora geral, Germana Laureano, entrou com Pedido de Rescisão, que foi parcialmente aceito pela relatora do recurso, conselheira substituta Alda Magalhães.

De acordo com o MPCO, a auditoria apurou a dragagem de 995 mil metros cúbicos de areia, dos quais 235 mil foram cedidos a empresas contratadas pela estatal, com compensação na planilha de custos, e 760 mil a empresas sem qualquer vínculo contratual com Suape. A areia foi destinada às seguintes empresas: Consórcio Terraplenagem (obra da Refinaria Abreu e Lima), Petroquímica Suape, Consórcio Tatuoca (obra do Estaleiro Atlântico Sul), Construtora Venâncio (obra da Campari), Odebrecht (construção da Ponte do Paiva), Enertec, Suata, Amarno e Fasal.

Para o Ministério Público de Contas, houve renúncia de receita por doação de areia no valor de R$ 5.711.910,00, sendo que só a partir de janeiro de 2009 a empresa Suape passou a comercializar o produto ao preço de R$ 7,50 o metro cúbico. Apenas a Petrobrás pagou pela areia retirada para a terraplenagem da obra da refinaria e, mesmo assim, a um preço bem inferior aos que eram praticados no mercado.

DEGRADAÇÃO – O recurso foi redistribuído para Alda Magalhães em 27/10/2016, seguindo-se pedido de vistas de alguns conselheiros. Ao relatar o processo nesta terça-feira, ela disse que “a doação a empresas privadas institucionalizou-se profundamente naquele estatal, contaminando-a”, caracterizando-se como “conduta endêmica em claro e preocupante sinal de degradação da própria dignidade da atividade administrativa, reduzida ao plano subalterno da liberalidade institucional”.

Afirmou ainda que foi criada em Suape, naquele período, uma “espécie de zona franca” em que reinou a “discricionaridade de conjuntura, desviante da ordem jurídica, em ultraje à própria instituição e ao sentimento de moralidade que deve sempre prevalecer no trato da coisa pública”.

Por fim, declara que não encontra abrigo no seu voto a “Teoria do Domínio da Posição do Comando” e que a responsabilidade do então diretor-presidente Fernando Bezerra se impõe, “não pela posição de chefe, mas pela ação de comandar ou pela omissão de impedir”.

“No caso concreto, não foi o agente responsabilizado por estar à frente do cargo máximo da estatal, mas por determinar as doações e a elas anuir, já que não alegou ignorância a respeito do assunto. Muito pelo contrário, empenhou-se em tentar demonstrar a regularidade do delito”, afirma o voto da relatora.

Antes de ela proferir seu voto, foi rejeitada uma preliminar de não cabimento do Pedido de Rescisão (processo n° 1408186-6).