Juazeiro (BA) –

Isaac Carvalho permanece inelegível, conforme mais uma decisão judicial em um dos diversos processos de improbidade administrativa aos quais responde o ex-prefeito de Juazeiro. A decisão, publicada nesta quinta-feira (27) pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), se soma a uma série de condenações de Carvalho. Recentemente, o TJ-BA negou um pedido para anular os efeitos de um julgamento anterior, onde Isaac Carvalho foi condenado por improbidade administrativa em outro processo. Além disso, o ex-prefeito consta no Sistema do Tribunal de Contas da União (TCU) como impossibilitado de obter a Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares, impedindo sua participação eleitoral.

Trajetória da Inelegibilidade

Esta é a terceira vez que o ex-prefeito tenta, a todo custo, se candidatar, apesar de estar inelegível. A primeira tentativa foi em 2018, quando se candidatou a deputado e toda a sua votação foi invalidada. Em 2022, ainda inelegível, primeiro se lançou como pré-candidato e, posteriormente, colocou sua esposa como candidata. Agora, em 2024, tenta novamente enganar o público, alegando estar apto a concorrer, mesmo estando inelegível.

Leia a Decisão publicada pela Justiça nesta quinta-feira, 27 de junho e assinada pelo Juiz de Direito José Goes Silva Filho da 1ª Vara de fazenda Pública de Juazeiro, manteve a condenação do ex-prefeito de Juazeiro Isaac Carvalho por improbidade administrativa.

Isaac formulou o requerimento de ID 444677349 – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, no qual alega, em síntese, incompatibilidades e impedimento dos seus advogados e em consequência nulidade das intimações e consequentemente a reabertura dos prazos recursais para os novos advogados constituídos.

Ouvido o Ministério Público, este se posicionou conforme ID 449204037, alegando em princípio o seguinte:

“Consta dos autos que 1) Dra. MÉRCIA FABIANA LIMA DE SOUSA foi nomeada para Coordenadora do PROCON em 18/02/2021; 2) a Sentença foi proferida em 08/10/2021; 3) aProcuração dos advogados ora requerentes foi protocolada aos 14/05/2021; 4) o Trânsito em julgado da Sentença se deu aos 17/05/2022. Assim, observa-se que os novos Patronos se manifestaram após publicação da Sentença, inclusive antes do trânsito em julgado, conforme petição de ID Num. 248315960 – Pág. 1. Frise-se que não foi alegado qualquer impedimento naquele momento, mas tão somente requerido do reconhecimento da prescrição intercorrente.”; alegou ainda não ter havido incompatibilidade da Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza, vez que o Cargo de Coordenador do Procon não gera dedicação exclusiva vez que o cargo não possuí cunho judicial e não litiga em processos do Município, pugnando pela denegação dos pedidos formulados na petição de ID 447677349”.

Nesta quinta-feira foi publicada a decisão do magistrado que você confere a seguir:

Trata-se de um processo com trânsito em julgado, desde 17 de maio de 2022.

Caso ocorresse impedimentos da sua advogada Dra. Mércia Fabiana Lima de Souza à época da publicação da sentença ou mesmo do trânsito em julgado, o Sr. Isaac deveria ter tomado conhecimento visto que acompanhava os atos publicados no Diário Oficial do Município, como demonstrou.

Observando a cronologia processual o requerente, antes do trânsito em julgado da sentença, além de Dr. Mércia Fabiana Lima de Souza já tinha outros advogados constituídos, neste processo. Vejamos:

1 – A sentença foi proferida em 06 de outubro de 2021 – ID 248315868.

2 – Os advogados FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ, OAB/PE nº 29. 801 e RAONI CÉZAR DINIZ GOMES, OAB/PE nº 37.680, integrantes da QUEIROZ & GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/PE nº 1.713, adentraram ao processo em 14 de maio de 2022 conforme ID 248.315.971.

3 – A certidão de trânsito em julgado data de 17 de maio de 2022 conforme ID 248315996.

Assim antes da análise de qualquer outra arguição sobre representatividade jurídica do requerente é de observar que se houvesse alguma nulidade deveria ter sido arguida na forma determinada pelo CPC no artigo 278 que assim dispõe:

“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

Assim, PRECLUSA qualquer nulidade porventura existente, pois na primeira oportunidade foi requerido apenas o reconhecimento da prescrição intercorrente como observou o MP, em sua postulação, e nada mais.

A pretensão expressa no requerimento é a de julgamento de sentença com trânsito em julgado, o que só é possível pelo órgão superior.

Segundo a doutrina há, a rigor, julgamento de julgamento, conforme clássica lição de Pontes de Miranda:

“Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada, (seria recurso), mas já entregue. é remédio jurídico[1]processual autônomo (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratando da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões. Atual, por Nelson Nery Junior e Georges Abboud. São Paulo: RT, 2016, p. 177-178)”

O direito processual nos orienta no sentido de que decisões transitadas em julgado podem ser desfeitas através de ações rescisórias (artigo 966 a 975 do CPC), e, assim toda e qualquer postulação sobre o Processo nº 0001658-77.2012.8.05.0146, julgado em 2021 e com sentença transita em julgado deve ser efetivada perante o Tribunal de Justiça.

ANTE TODO O EXPOSTO, NENHUMA NULIDADE FOI DETECTADA NESTE PROCESSO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2022, PELO QUE INDEFIRO TODOS OS PEDIDOS DE ID 444677349.

P. I. Cumpra-se.

JUAZEIRO/BA, 27 de junho de 2024.

José Goes Silva Filho

Juiz de Direito

Confira o inteiro teor da DECISÃO AQUI