A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Alepe realizou a última reunião do ano na manhã desta quarta (15). Sob a presidência do deputado Erick Lessa(PP), o colegiado aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 2609/2021, de iniciativa do deputado Wanderson Florêncio (PSC), para tornar obrigatória a presença de profissionais de Educação Física devidamente registrados no conselho regional de classe em academias de musculação.

A medida deve ser incluída na Lei Estadual nº 15.619/2015, que trata do funcionamento desse e de outros estabelecimentos de condicionamento físico e práticas esportivas. Se passar em Plenário, determinará que esses locais mantenham trabalhadores registrados no Conselho de Educação Física de Pernambuco em tempo integral, sendo um deles o responsável técnico.

O relator, deputado Marcantonio Dourado Filho (PP), destacou a importância da iniciativa. “Embora o próprio Conselho já faça esse tipo de regularização, é muito bom que fique também amparada em norma estadual que assegure a certificação técnica dos profissionais, assim como o correto funcionamento dos estabelecimentos”, observou.

Também nesta manhã, o grupo parlamentar acatou o substitutivo da Comissão de Administração Pública ao PL nº 2356/2021 – apresentado, originalmente, pelo deputado João Paulo Costa (Avante). A proposição proíbe fornecedores e comerciantes de constranger o consumidor quando não for possível realizar o pagamento com cartão de crédito ou débito, por falha no sistema. A alteração amplia o alcance da matéria e prevê multa em caso de descumprimento da lei.

A deputada Simone Santana (PSB), responsável por dar parecer ao projeto, detalhou as mudanças incluídas no novo texto. “Procura-se reforçar a segurança jurídica e a aplicabilidade com as seguintes medidas: estender a regra a quaisquer meios de pagamento disponibilizados, não somente cartões; conceituar o termo constrangimento como sendo prática de cobrança abusiva que expõe o consumidor à situação vexatória e humilhante perante terceiros; e definir falha no sistema como sendo a impossibilidade operacional de comunicação do fornecedor ou do consumidor com a operadora responsável pela cobrança em meio eletrônico”, listou.