O Fórum Permanente de Combate à Corrupção em Pernambuco (Focco-PE) – formado pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCPE) e Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), recomendou aos gestores municipais atuais que facilitem a fase de transição para os prefeitos recém-eleitos, que assumirão o cargo em 2021, assim como não cometam qualquer ato que prejudique os mandatos futuros.
Assim, os prefeitos atuais devem fazer a devida prestação de contas de todos os convênios contratos de repasse e instrumentos correlatos) celebrados com os governos Federal e Estadual, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até o dia 31 de dezembro de 2020. É também necessário que providenciem e disponibilizem para o respectivo sucessor, toda a documentação adequada sobre tais convênios.
Por cautela, para segurança própria, os atuais gestores devem guardar cópia de toda a documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão, cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte, a fim de ter como comprovar qualquer dúvida em fiscalizações futuras.
Os prefeitos atuais precisam ainda apresentar, quando requeridas ou houver obrigação legal, à equipe de transição, ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados, todas as informações de interesse público, em especial sobre dı́vidas e receitas do municı́pio. Também sobre a situação das licitações, dos contratos e obras municipais, como a respeito dos servidores (seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados) e dos prédios e bens públicos municipais.
É preciso, inclusive, que as gestões de agora mantenham a alimentação regular e tempestiva do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (Sagres) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, assim como dos sistemas federais correlatos.
Outras medidas administrativas devem ser tomadas para assegurar a continuidade dos atos da administração pública, em especial os relacionados à permanência dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação e limpeza pública; com a manutenção do quadro de servidores; com a guarda e manutenção dos bens , arquivos, livros contábeis, computadores, mı́dia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos licitatórios e os processos de pagamento; bem ainda com o pagamento regular dos serviços públicos.
Os gestores atuais não devem assumir qualquer despesa que não possa ser paga no atual exercı́cio financeiro. É também vedado que autorizem, ordenem ou executem ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração.
Precisam manter em dia atual o pagamento da folha de pessoal, atentando, especialmente, para pagamento, a tempo e a modo, dos salários (vencimentos) e proventos, incluindo a gratificação natalina (13º salário) dos servidores.
Os prefeitos atuais devem ainda abster-se de praticar atos que consubstanciem discriminação fundada em motivos polı́ticos, incluindo a demissão injustificada, permitindo ainda o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou terceirizados, independentemente da ideologia polı́tica/partidária do funcionário (art. 5º, VIII, CF/88).
Outra abstenção é a de praticar atos de ingerência sobre empresas contratadas pelo municı́pio para a prestação de serviços terceirizados (asseio, conservação, limpeza, vigilância, etc), assim como imiscuir-se nas atribuições próprias do empregador, com vistas a praticar atos discriminatórios por motivos polı́ticos, como a dispensa abusiva.
Os prefeitos devem observar ainda as orientações contidas no Manual de Encerramento e Transição de Mandato Municipal, instituı́do pela Resolução TCE-PE 27, de 10 de agosto de 2016.
O descumprimento desta recomendação ensejará a atuação dos órgãos que formam o Focco-PE na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabı́veis, bem ainda com a formulação de representação pelo Ministério Público de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuı́zo dos atos de defesa do patrimônio público.