Após terem chegado ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) notícias do desobedecimento da população das medidas restrititivas de combate à proliferação do contágio por Covid-19, especialmente quanto à alglomeração de pessoas e ao uso obrigatório de máscaras, o procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, recomendou aos membros do MPPE que alertem aos prefeitos de suas comarcas para que se realize uma campanha de conscientização para o uso obrigatório de máscaras.
O procurador-geral de Justiça lembrou que a Lei nº 16.918, de 18 de junho de 2020, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado de Pernambuco. Ele ainda salienta que, mesmo após uma semana da campanha educativa, caso ainda persista a desobediência ao uso de máscaras, que se recomende à Polícia Militar de Pernambuco a autuação dos infratores nas tenazes do artigo 268 do Código Penal.
“É preciso alertar que o Estado de Pernambuco ainda registra casos de transmissão comunitária, cuja exposição pode colocar em risco exponencial a população em geral. Neste sentido, constata-se um grande número de pessoas circulando nas ruas, parques e praias, sem máscaras. Um fato muito grave que pode colocar em regressão todo sacrificio que fizemos até agora para conter a propagação do vírus”, avaliou Francisco Dirceu Barros. “Não podemos relaxar. O combate ao Covid-19 deve ser contínuo e ininterrupto. Estamos indo muito bem. Os índices estão menores a cada dia, mas não podemos correr o risco de uma segunda onda de contágio”, expressou ele.
Segundo o procurador-geral de Justiça, as pessoas não estão usando máscaras por dois motivos: “Umas por total desconhecimento da proibição e outras porque ainda não alcançaram o grau de cidadania mínima e não têm a percepção que sua atitude individual pode refletir em toda coletividade de forma positiva ou negativa. Neste sentido, optamos por recomendar aos membros da nossas instituição, observando a sua independência funcional, que recomendem aos prefeitos que façam primeiro uma campanha preventiva e logo após aplique multa aos estabelecimentos que permitem a entrada de pessoas sem máscaras e que a Polícia Militar conduza à delegacia as pessoas que circulam sem máscaras, com objetivo de confecionar o Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo crime de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal)”.
A recomendação ainda frisou a alta escalabilidade viral do Covid-19, que exige infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior ao censo populacional em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico envolvido.
Em mais uma observação, o procurador-geral de Justiça lembrou que a lei nº 16.918 elenca várias conseguências ao seu descumprimento entre outras: I – advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, II – multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 100.000,00, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.