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Em uma sessão histórica que se prolongou por mais de 12 horas, a Segunda Câmara do TCE julgou, nesta terça-feira (17), quatro processos que tratam da construção e do contrato de concessão administrativa para exploração da Arena Pernambuco. O relator foi o conselheiro Dirceu Rodolfo.

A sessão aconteceu a portas fechadas, com a participação apenas dos advogados habilitados nos respectivos autos, em razão de algumas peças compartilhadas com o TCE nos processos, correrem em segredo de justiça.

O julgamento começou com a leitura de um relatório que mostrava a linha do tempo de atuação do Tribunal de Contas na construção da Arena, começando por uma auditoria especial em 2011 (TC n° 1103358-7), sob a relatoria do conselheiro Valdecir Pascoal, julgada regular com ressalvas.

A atuação do conselheiro Pascoal gerou o processo de Auditoria Especial (TC° n° 1201648-2), que teve o objetivo de acompanhar a execução contratual e analisar a economicidade da obra.

ECONOMICIDADE – Este processo de Auditoria foi julgado irregular nesta terça-feira. Em seu voto, o conselheiro Dirceu Rodolfo destacou “as fragilidades e inconsistências nos estudos de viabilidade e projeto básico da Parceria Público da Privada da Cidade Copa”.

Ele também apontou a precariedade do orçamento estimativo do custo da obra de construção da Arena, visto que o valor estipulado contratualmente era de R$ 479 milhões de reais, diferente do valor apontado pela equipe de auditoria do TCE que, baseada na documentação contábil da Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S/A, responsável pela obra, concluiu que os gastos totalizaram R$ 397.693.553,40.

O voto do relator indicou um superfaturamento de R$ 81.306.446,60 no projeto da Arena, que corrigidos monetariamente pelo IPCA (data-base novembro de 2019), correspondem a R$ 144.650.154,43.

Ao final, Dirceu Rodolfo determinou o encaminhamento da decisão ao Tribunal de Contas da União, ao BNDES e ao BNB, para fins de apuração das responsabilidades dos bancos estatais que autorizaram a liberação dos recursos dos financiamentos destinados à obra de construção da Arena Pernambuco.

VIABILIDADE – O outro processo em pauta foi a Auditoria Especial (TC nº 1405057-2) que visava o acompanhamento da execução contratual da concessão em sua etapa de operação (pós-conclusão da obra), tendo em vista a viabilidade do projeto e pagamentos de “contraprestação adicional”, por parte do Estado, com possível dano ao erário. O processo foi julgado irregular.

Assim como na outra auditoria, o relator também apontou fragilidades no contrato e nos estudos de viabilidade do projeto, bem como omissão da Secretaria Extraordinária da Copa (SECOPA) em adotar as medidas legais e contratuais com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

O conselheiro aponta uma “descomunal frustração na arrecadação das receitas operacionais do empreendimento por mais de seis meses consecutivos”, arcando o Estado com pagamentos mensais de despesas extraordinárias, a título de Contraprestação para a Operação da Arena Adicional (COA-A), que totalizaram, no período de junho de 2013 a outubro de 2014, o montante de R$ 96.559.387,80.

Muito do prejuízo em questão veio, entre outros pontos, de fraude na Concorrência Internacional pela Concessão e fortes indícios de que as desconformidades nos estudos de viabilidade e projeto básico da Cidade da Copa, no que concerne à superestimativa das demandas e receitas projetadas e ao sobrepreço na obra de construção da Arena.

Em ambos os processos de Auditoria Especial o relator determinou o encaminhamento do inteiro teor ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público de Pernambuco, à Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco e ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, para conhecimento e a adoção das providências.

DANO AO ERÁRIO – No entanto, em seu voto, o relator destaca que não se vislumbra no ocorrido a prática de ato de gestão antieconômico que representasse dano ao Erário, haja vista que, na ocasião da rescisão do contrato de concessão administrativa reconheceu-se devido à Concessionária, por conta da totalidade dos custos contratuais por esta incorridos, o montante de R$ 237.593.077,31 (data-base maio/2016), o qual, abatidos os valores relativos ao superfaturamento da obra e outros pagamentos, ainda assim, resultaria em saldo contratual favorável à Concessionária no valor de R$12.458.860,72 (data-base maio/2016).

O terceiro processo em pauta foi a Denúncia (TC nº 1503283-8) feita pelo ex-deputado estadual Edilson Silva pedindo a anulação do contrato. Tendo em vista que os fatos apontados por ela foram apreciados nas auditorias citadas anteriormente, o relator decidiu pelo arquivamento do processo.

TAG – O quarto e último processo votado pela Segunda Câmara foi o Termo de Ajuste de Gestão (TC nº 1603642-6), celebrado entre o TCE e  Governo do Estado, definindo a rescisão do contrato para exploração da Arena, com onze determinações estabelecidas. Neste caso, o relator entendeu que houve atendimento parcial às exigências, estando em falta a apresentação dos estudos especializados para a melhoria e o aprimoramento da mobilidade urbana relacionada ao deslocamento à Arena e respectivo retorno.

Ao final da votação, o relator determinou a abertura de uma Auditoria Especial por parte do TCE para que seja feito um “Encontro de Contas”, com o objetivo de analisar os gastos após a rescisão do contrato de concessão administrativa para exploração da Arena Pernambuco.

O voto foi aprovado por unanimidade. Participaram da sessão os conselheiros Carlos Porto e Carlos Neves, presidente da Segunda Câmara. Representou o Ministério Público de Contas o procurador Guido Monteiro.