Baseado em fatos jurídicos, atrelado aos princípios constitucionais, a emenda 15/96 foi promulgada sendo emendada a redação do paragrafo 4, do artigo 18 da Constituição federal, ao que trata da criação de munícipios, e pediu uma edição de regras, com critérios objetivos, para os estados poderem criar suas leis, atendendo ao sobreposto da lei complementar federal, que o congresso deveria aprovar, para evitar a farra da criação dos municípios por leis diferenciadas por cada estado.
Ocorre que, a lei provocou um entendimento por parte das Assembleias Legislativas, de que supostamente a emenda 15/96, teria travado a criação dos municípios.
Segundo a tese de juristas, a interpretação da proibição, teria sido um blefe das Assembleias e dos Movimentos Emancipalistas, esses induzidos a reconhecer a nulidade dos atos emancipatórios, por falta de critérios que solicita a emenda 15/96, a redação do artigo 18 da constituição federal. A emenda em momento algum, salienta ou prega a proibição, pede apenas que o congresso apresente regras objetivas nacionais, para todos os estados validarem suas regras, baseados a esses critérios a serem ainda editados pelo congresso.
Neste caso; os movimentos passaram despercebidos cerca de mais de 20 anos, com uma interpretação equivocada acerca da matéria. Segundo o escritor jurista Miguel Reale, um ato jurídico promulgado, mesmo obstante a regulamentação esteja nela prevista, seria desprovida de eficácia jurídica, e todo ato referente a esta lei, incorre de inconstitucionalidade.
A essa tese o advogado Alírio Reis, detalha que existe uma vacância da lei, por omissão do congresso, uma vez não regulamentada os critérios, prevalece às leis existentes anteriores em cada estado, pois uma matéria não poderia ser extinta, perder seus efeitos, sem a regularidade de outra imediatamente, sendo essa publicada seus efeitos ao diário oficial e veículos de informações. Nesta observância fica claro que incide uma interpretação equivocada a cerca da proibição ante a regulamentação expressa, cabendo ao congresso correr contra o tempo, já que pretendem dificultar a criação de municípios com critérios mais rígidos, pois prevalece a validade das leis estaduais que se aplica a cada unidade federativa.
Contudo, essas interpretações errôneas, fere a constituição federal do pais, face as prerrogativas do artigo 60, paragrafo 4, da Constituição Federal, que expressa a legalidade da regularidade de qualquer matéria impostas a constituição dos estados federados, sem que nenhuma emenda constitucional ou lei complementar federal, venha abolir, suprimir a forma federativa dos estados.