Do Blog da Noelia Brito
Em decisão monocrática proferida às 21:28hs de hoje (19), o ministro Admar Gonzaga Neto deferiu liminar sustando os efeitos da decisão proferida pelo desembargador Itabira de Brito Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que impedia o prosseguimento do processo de dissolução do Diretório Estadual do MDB de Pernambuco pelo Diretório Nacional. Com a decisão, nada mais resta ao grupo político ligado ao deputado Jarbas Vasconcelos que procurar um novo Partido para disputar as eleições, já que pretendem apoiar a reeleição de Paulo Câmara. Conforme já era previsto, o senador Fernando Bezerra Coelho sagrou-se vencedor na disputa judicial pela legenda do MDB pela qual deve disputar o governo de Pernambuco.
A reunião que deverá selar a dissolução do MDB de Pernambuco está agendada para se realizar amanhã (20), a partir das 10:00hs, na sede nacional do Partido, em Brasília.
O ministro entendeu que a matéria era da competência da Justiça Eleitoral, uma vez que já estaria em curso o prazo para a chamada “janela partidária”, impactando a decisão no processo eleitoral:
“Nessa linha, pactuo do mesmo entendimento para reconhecer que a questão trazida pelo Diretório Nacional nos autos é de competência da Justiça Eleitoral, sobretudo diante de outras circunstâncias que reforçam essa conclusão: conforme prevê a Res.-TSE 23.555 (Calendário Eleitoral 2018), o último dia para as filiações partidárias será 7 de abril e já está em curso a janela partidária de que cuida o art. 22-A, III, da Lei 9.096/95, que permite a “ mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente” (grifo nosso).
Os marcos indicados, tanto com relação ao prazo de filiação às legendas como à possibilidade de migração de mandatários sem perda do cargo eletivo, se averiguam no primeiro semestre do ano eleitoral em curso e foram previstos com a edição da Lei 13.165/2015, passando, portanto, a impactar diretamente no processo relacionado às futuras candidaturas em eleições ordinárias.
Assim, e por se tratar de conflito que envolve processo de dissolução de Diretório Estadual em ano de Eleições Gerais, órgão que participa da deliberação para escolha de futuros candidatos a cargos eletivos, cujo prazo fatal de formalização do vínculo com o órgão diretivo se aproxima, afigura-se nítida a correlação da controvérsia intrapartidária com o processo eleitoral.
No ponto, é de se ponderar que, notadamente em ano eleitoral, eventuais dissidências se difundem, tendo em conta o período de disputa dos mandatos eletivos que se avizinham, o que – reitere-se – legitima, desde logo, a atuação desta Justiça Especializada, em seu regime célere e com a prudência em relação ao exame do caso, diante dos critérios e das peculiaridades próprias do Direito Eleitoral.
Não se trata aqui de simples controvérsia entre órgãos partidários. Significa, de forma bastante clara, questão com potencial para ensejar reflexos no âmbito do processo eleitoral.
Por outro lado, em reforço à controvérsia acerca da competência para exame da matéria versada nos autos, anoto que o parágrafo único do art. 15-A da Lei 9.096/2015, trazido pela Lei 12.891/2013, estabelece que “o órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista” (grifo nosso).
Diante dessa expressa disposição e considerando que a Comissão Executiva Nacional conduz o procedimento da dissolução de órgão diretivo estadual, não cabia, a princípio, ao Tribunal de Justiça de Pernambuco sustar, por meio de sucessivas medidas, os atos praticados pelo impetrante, tendo em vista que a sede nacional da agremiação é em Brasília/DF.
Ademais, infere-se dos autos que já foram praticados atos no curso do processo de dissolução, estando prevista a apreciação do pedido pela Executiva Nacional do Partido para 20.3.2018, amanhã, conforme decisão do relator no referido processo (pp. 1-3 do documento 202.298), o que exige o deferimento, ad cautelam, da pretensão ora deduzida, diante da urgência averiguada. Reunião esta em que o órgão nacional do partido poderá ou não decidir, pela procedência ou improcedência do pedido de dissolução. Não cabendo à Justiça Comum, intervir na ordem democrática interna das agremiações, sobretudo quando em curso o ano eleitoral e em período previsto em lei, para atendimento a condição de elegibilidade.A esse respeito, está correta a manifestação da decisão de primeiro grau, à qual se atribuiu efeito suspensivo, no sentido de que “a atividade do Diretório Nacional, por meio de sua executiva, em ações que lhe são estatutariamente delegadas, por se tratar de matéria interna corporis não pode ser impedida de exercer suas atividades. Resolvida a questão de sua legitimidade formal, importa em exercício regular de direito dar início ao trâmite, ainda que a decisão de mérito no procedimento de dissolução possa ser revista, em sede de controle judicial de legalidade e constitucionalidade” (p. 24 do documento 2020293, grifo nosso).
Pelo exposto, defiro o pedido de liminar a fim de sustar os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Itabira de Brito Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2481-24, em trâmite na 1a Câmara Cível do TJPE, de 9.3.2018, viabilizando o curso do procedimento de dissolução do Diretório Regional.
Comunique-se, imediatamente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2018.
Ministro Admar Gonzaga
Relator’