A deputada estadual Teresa Leitão (PT-PE) é autora do Projeto de Lei 1.873/2018, que trata de dispositivos legais de combate à violência obstétrica e da divulgação de boas práticas na atenção às grávidas.

A legislação tem enfoque na humanização das normas regulamentadoras e considera “violência obstétrica” uma diversidade de atos praticados por membros de uma equipe de saúde e que possam ofender verbal ou fisicamente mulheres gestantes, em trabalho de parto ou puérperas (que deram à luz há bem pouco tempo).

A lei considera “violência obstétrica”, por exemplo, tratar a gestante de “forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira” ou de quaisquer formas que a faça se sentir mal. Também é descrito como crime recriminá-la por “gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas”, diz a proposta da deputada.

Ainda na lista do que poderá ser considerada “violência obstétrica”, está também a indução da gestante ou parturiente para optar por parto cirúrgico (cesariana) “na ausência de indicação baseada em evidências e sem o devido esclarecimento quanto a riscos para a mãe e a criança”.

Outro ponto muito comum em denúncias de diversas mulheres que passaram por esse tipo de violência, e tratado do projeto de lei, é a transferência para outra unidade de saúde sem a prévia comunicação nem a garantia de vaga. A proposta também define como crime manter detentas em trabalho de parto algemadas.

O artigo 5º do texto também determina que os estabelecimentos de saúde deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas pela lei e que os cartazes devem informar órgãos e trâmites para encaminhar uma denúncia de “violência obstétrica”.

De acordo com o dossiê da Rede Parto do Princípio, elaborado para a CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) da Violência Contra as Mulheres, 25% das entrevistadas sofreram algum tipo de agressão durante a gestação em consultas pré-natais ou no parto.

Legislações parecidas já estão em vigor em diversos estados brasileiros e em países latino-americanos.

Projeto de Lei Ordinária No 1873/2018

Dispõe sobre medidas de proteção contra a violência obstétrica e divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.

TEXTO COMPLETO

Art. 1° A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.

Art. 2° A atenção à gravidez, parto, abortamento e puerpério adotará os princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as normas regulamentadoras.

Art. 3º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por membro da equipe de saúde, do hospital ou por terceiros, em desacordo com as normas regulamentadoras ou que ofenda verbal ou fisicamente as mulheres gestantes, parturientes e puérperas.

Art. 4º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras:

I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal;

II –ironizar ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;

III –ironizar ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico;

IV – não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante, parturiente ou puérpera;

V – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos;

VI – induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na ausência de indicação baseada em evidências e sem o devido esclarecimento quanto a riscos para a mãe e a criança;

VII – recusar atendimento ao parto;

VIII – promover a transferência da gestante ou parturiente sem confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento ou de tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança;

IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto;

X – impedir a mulher de se comunicar pessoalmente ou por meio de telefone;

XI – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes em desacordo com as normas regulamentadoras;

XII – deixar de aplicar anestesia na parturiente em desacordo com as normas regulamentadoras;

XIII – realizar a episiotomia indiscriminadamente, em desacordo com as normas regulamentadoras;

XIV – manter algemadas as detentas em trabalho de parto;

XV – realizar qualquer procedimento sem pedir permissão ou esclarecer, de modo acessível, a sua necessidade;

XVI – demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;

XVII – submeter a mulher e/ou recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes;

XVIII – submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e de permitir o aleitamento;

XIX – impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificadas;

XX – não informar a mulher e o casal sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivos reversíveis ou não;

XXI – obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido.

Art. 5º Os estabelecimentos de saúde deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 4º desta Lei.

  • 1º Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos desta Lei, os postos, centros e unidades básicas de saúde, casas de parto, maternidades, hospitais e consultórios médicos especializados no atendimento à saúde da mulher.
  • 2º Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para encaminhar denúncias de violência obstétrica.

Art. 6º O descumprimento dessa lei sujeitará os infratores às penas previstas na legislação da esfera sanitária, penal e civil.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Jônatas Campos

Assessoria de comunicação da Deputada Estadual Teresa Leitão (PT/PE)