Uma sensível mudança promovida pela Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu o fim definitivo da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, também chamada de imposto sindical.

Segundo Carolina Borcezzi Kunzle, advogada líder da equipe trabalhista do Theon de Moraes Advocacia Empresarial, o recolhimento dessa contribuição era obrigatório para empregados e empregadores e destinava-se a custear as atividades sindicais e integrar o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

“Contudo, com a nova redação do artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), este recolhimento passou a ser facultativo; desta forma, agora cabe aos empregadores descontarem a contribuição sindical apenas dos empregados que tiverem prévia e expressamente autorizado o seu recolhimento”, explica.

No mesmo sentido, a nova previsão contida no artigo 578 da CLT, também tornou facultativa a contribuição sindical das empresas aos sindicatos patronais ao acrescentar ao final do artigo a expressão “desde que prévia e expressamente autorizadas.”

O recolhimento da contribuição deve ser feito em Janeiro

 O artigo 587 da CLT reitera que os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical, deverão realizá-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que empregados que iniciem as suas atividades depois deste período, o recolhimento poderá ser feito no momento do requerimento do registro ou da licença para o exercício da atividade.

 Alterações deixam claras as questões legais da contribuição sindical

Leonardo Theon de Moraes, advogado especialista em direito empresarial e mestre em direito político e econômico, destaca que essas alterações ratificaram o já majoritário entendimento a respeito da ilegalidade da cobrança da contribuição sindical patronal das holdings familiares que não possuem empregados, pelos sindicatos patronais.

De acordo com o advogado, a Corte Superior Trabalhista passou a determinar que as empresas que não mantêm empregados não se enquadram na definição legal de empregadoras (artigos 2º e 3º da CLT). “Ou seja, elas não estão sujeitas à antiga obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, na forma dos artigos 578 a 610 da Norma Consolidada, que regem a fixação e o recolhimento dessa obrigação de natureza tributária”, esclarece.

 Empresas podem recorrer ao judiciário em caso de cobranças indevidas

 Carolina Borcezzi Kunzle enfatiza que, por outro lado, a Reforma Trabalhista não fez menção a outras modalidades de contribuição aos sindicatos. “No entanto, isso não impede que outras normas coletivas venham a estabelecer outros pagamentos a serem feitos por empresas e empregados, com questionável obrigatoriedade àqueles não associados aos sindicatos.”

 O advogado, Leonardo Theon de Moraes, lembra que as empresas não empregadoras que recolheram a contribuição sindical patronal podem recorrer à justiça por conta de cobranças indevidas realizadas pelo sindicato patronal. “É possível buscar no judiciário a recuperação dos valores pagos e obter orientação jurídica para evitar o pagamento indevido ou a defesa judicial de eventuais execuções fiscais propostas pelos sindicatos patronais.”