O governo federal editou nesta terça-feira (14) uma medida provisória (MP) para fazer ajustes na nova legislação trabalhista.

A nova lei entrou em vigor no último sábado (11), mas como alguns pontos geraram polêmica no Congresso Nacional, o governo fechou um acordo com senadores para que, em as mudanças sendo aprovadas, seria editada uma nova MP com ajustes.

Com a publicação da MP nesta terça, no “Diário Oficial da União”, os ajustes passam a valer imediatamente.

A partir de agora, o Congresso terá até 120 dias para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo.

Se a MP não for analisada nesse período, a medida perderá validade e, automaticamente, as regras voltarão a ser as anteriores.

Ponto a ponto

Saiba abaixo, ponto a ponto, os ajustes feitos pelo governo:

  • Jornada 12 X 36

Texto em vigor: Na jornada 12 X 36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso), o trabalhador poderia negociar diretamente com o empregador e em acordo individual escrito.

O que muda: A MP desta terça revoga a permissão e exige que a negociação seja feita por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. A MP também abre exceção às entidades atuantes no setor de saúde, que poderão fazer acordo individual sobre a jornada de trabalho.

  • Grávidas e lactantes

Texto em vigor: Permitia grávidas e lactantes a trabalhar em ambientes insalubres se o risco fosse considerado baixo por um médico.

O que muda: A MP determina o afastamento da gestante de qualquer atividadeinsalubre enquanto durar a gestação. Mas a gestante poderá trabalhar em local insalubre em graus médio ou mínimo se, voluntariamente, ela apresentar atestado de saúde emitido por médico da confiança dela autorizando a atividade.

No caso da empregada lactante, ela será afastada de atividades insalubres em qualquer grau se apresentar atestado emitido por médico da confiança dela recomendando o afastamento no período.

  • Contribuição previdenciária

O trabalhador que receber remuneração mensal total inferior ao salário mínimo poderá recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

  • Autônomos

A MP publica nesta terça estabelece as seguintes regras para a contratação de autônomos:

>> Proíbe cláusula de exclusividade no contrato;

>> Define que não caracteriza a qualidade de empregado se o autônomo prestar serviços a apenas uma empresa;

>> Autoriza que o autônomo preste serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que podem ser ou não da mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho;

>> O trabalhador poderá recusar fazer atividade pedida pelo contratante, mas com a aplicação de penalidade prevista em contrato;

>> Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores de outras categorias relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não serão considerados empregados.

  • Dano extrapatrimonial

Texto em vigor: Previa no trecho sobre reparação de danos que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. O pagamento de indenizações dessa natureza poderia variar de 3 a 50 vezes o último salário contratual da pessoa ofendida.

O que muda: São adicionados a esse tipo de bem etnia, idade, nacionalidade, gênero e orientação sexual; a palavra sexualidade foi retirada e a expressão “pessoa física” foi substituída por “pessoa natural”. A indenização poderá variar de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo INSS (R$ 5.531) – o valor vai variar conforme a natureza da ofensa, de leve a gravíssima.